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1.
Rev. bras. cir. plást ; 38(1): 1-7, jan.mar.2023. ilus
Article in English, Portuguese | LILACS-Express | LILACS | ID: biblio-1428667

ABSTRACT

Introduction: As a health science, dentistry seeks to raise self-esteem and improve patients' quality of life. However, the emergence of the aesthetic procedure "ear shut," which proposes correcting protruding ears without surgery, has raised ethical and legal doubts in the dental profession, especially concerning the limits of professional activity. Objective: To conduct a survey of the laws, norms, and resolutions on the area of performance of dental surgeons, as well as to discuss the limits and consequences of their extrapolation from the perspective of the procedure propagated as "ear shut." Method: A search was carried out for administrative norms on the Federal Council of Dentistry (CFO) websites and the Federal Council of Medicine and legal provisions on the Portal da Legislação website. Results: In the civil sphere, the disclosure of procedures such as the "ear shut" can characterize a promise of result and lead to judicial accountability. Exceeding professional boundaries constitutes an illegal exercise and a crime under the Brazilian Penal Code. In addition to not covering the area of clinical practice of dentists, at the administrative level, CFO Resolutions No. 198/2019 and No. 230/2020 emphasize that ear procedures are not part of the scope of procedures relevant to Dentistry and may lead to ethical infractions and consequent administrative proceedings. Conclusion: At present, based on the skills, prohibitions, rights, and duties of dentists, it can be stated that performing the "ear shut" by these professionals confronts civil, criminal, and administrative obligations.


Introdução: Como ciência da saúde, a Odontologia busca elevar a autoestima e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. Entretanto, o surgimento do procedimento estético "ear shut", que propõe a correção da orelha em abano sem cirurgia, gerou dúvidas de ordem ética e legal na classe odontológica, sobretudo no que diz respeito aos limites de atuação profissional. Objetivo: Realizar o levantamento das leis, normativas e resoluções sobre a área de atuação dos cirurgiões-dentistas, bem como discutir os limites e as consequências de sua extrapolação sob a perspectiva do procedimento propagado como "ear shut". Método: Foi realizada uma busca de normas administrativas nos sites do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e do Conselho Federal de Medicina, bem como de dispositivos legais no site Portal da Legislação. Resultados: Em âmbito cível, a divulgação de procedimentos como o "ear shut" pode caracterizar promessa de resultado e levar à responsabilização judicial. Ultrapassar os limites profissionais constitui exercício ilícito e constitui crime segundo o Código Penal Brasileiro. Além de não abranger a área de atuação clínica dos cirurgiões-dentistas, no âmbito administrativo, as Resoluções do CFO N° 198/2019 e N° 230/2020 enfatizam que procedimentos na orelha não compõem o escopo de procedimentos pertinentes à Odontologia, podendo levar a infrações éticas e consequente processo administrativo. Conclusão: No momento atual, com base nas competências, vedações, direitos e deveres dos cirurgiões-dentistas, pode-se afirmar que a realização do "ear shut" por estes profissionais confronta obrigações de ordem cível, penal e administrativa.

2.
Unidade méd ; 2(15): 15-9, out.-dez. 1990. tab
Article in Portuguese | LILACS | ID: lil-91841

ABSTRACT

Os autores relatam sua experiência em 44 casos de hipertensäo portal esquistossomótica tratados cirurgicamente no Hospital Universitário da UFPb, num período de três anos. Foram utilizados três tipos de operaçäo: desconexäo ázigo-portal + esplenectomia (D.A.P.E.) em 22 casos (50%); descompressäo portal seletiva (D.P.S.) em 15 casos (34,1%), e esplenectomia + ligadura de varizes do esôfago (E.L.V.E.) em 7 pacientes, (15,9%). A cirurgia foi realizada profilaticamente em 10 casos (22,7%). A taxa média de recidiva hemorrágica foi de 22,7%, sendo mais elevada nas cirurgias de desvascularizaçäo e ligadura de varizes, enquanto a encefalopatia portossistêmica (E.P.S.) ocorreu em 6,6% dos pacientes submetidos à D.P.S. A mortalidade global foi de 6,8%. Os melhores resultados, independentemente do tipo de operaçäo realizada, foram os obtidos com os pacientes operados profilaticamente, o que sugere que a cirurgia profilática deve ser considerada nos pacientes portadores de varizes calibrosas e residentes em zonas endêmicas carentes de assitência médica


Subject(s)
Humans , Adolescent , Adult , Middle Aged , Male , Female , Schistosomiasis mansoni/complications , Hypertension, Portal/surgery , Esophageal and Gastric Varices/surgery , Recurrence , Retrospective Studies , Postoperative Complications , Hypertension, Portal/etiology , Hypertension, Portal/mortality
3.
Unidade méd ; 2(15): 39-42, out.-dez. 1990. tab
Article in Portuguese | LILACS | ID: lil-91846

ABSTRACT

Os autores relatam os resultados imediatos de 26 casos de úlcera gastroduodenal perfurada atendidos no Hospital de Pronto Socorro da F.U.S.A.M., num período de três anos. A perfuraçäo ocorreu em mais da metade dos pacientes (57,7%) na face anterior do duodeno; a técnica cirúrgica preferencialmente utilizada foi a sutura da perfuraçäo associada ou näo à epiplopastia (46,2%). Ocorreram complicaçöes precoces e tardias em nove pacientes (34,5%), e a mortalidade operatória foi de 11,6%. Näo houve mortalidade nos pacientes situados na faixa etária inferior a 60 anos e operados em até 48 horas do início dos sintomas. Nesta série, os índices de complicaçöes e mortalidade relacionaram-se diretamente com a idade do paciente, o grau de contaminaçäo peritoneal e o período decorrido entre o início dos sintomas e a operaçäo, independentemente do tipo de cirurgia realizada ou da localizaçäo da perfuraçäo


Subject(s)
Humans , Adult , Middle Aged , Male , Female , Duodenal Ulcer/complications , Stomach Ulcer/complications , Peptic Ulcer Perforation/surgery , Postoperative Complications , Peptic Ulcer Perforation/mortality
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