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J. bras. psiquiatr ; 50(9/10): 337-362, out. 2001. ilus
Article in Portuguese | LILACS | ID: lil-311190

ABSTRACT

Após breve revisão da literatura, examinaðse criticamente a proposta preliminar (Anexo II da Portaria SAS 347, de 21/9/2000) da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde , contendo diretrizes para o emprego clínico da risperidona em pacientes esquizofrênicos refratários com mais de quatro anos de enfermidade no Sistema Único de Saúde. A relevância e oportunidade da iniciativa são ressaltadas. Por tratarðse de antipsicótico atípico sem os problemas de segurança e sem a especialidade terapêutica da clozapina na esquizofrenia refratária, além de baixo perfil de efeitos adversos extrapiramidais e cognitivos, com utilidade comprovada nos sintomas positivos e quadros agudos esquizofrênicos equivalente à do haloperidol e como previamente sugerido para a olanzapina, vêðsec como dispensável a obtenção prévia de consentimento informado, com ampliação das indicações de forma a alcançar, segundo ordem de prioridade: pacientes refratários intolerantes ou com contraðindicação à clozapina; esquizofrênicos crônicos nãoðrefratários graves, esquizofrênicos agudos e pacientes com outras nosologias em que o uso de atípico com boa tolerância possa se constituir na melhor escolha (transtornos esquizoafetivos, mania aguda, distúrbios psicóticos do comportamento em pacientes com mal de Alzheimer, psicose intercorrente no tratamento com drogas dopaminérgicas no mal de Parkinson). Por se tratar de medicamento de alto custo, impeditivo de uma prescrição livre e generalizada, sugereðse eventual gerenciamento de cotas por região, além do procedimento de autorização e acompanhamento de resultados a ser feito pelos comitês locais de especialistas previstos pela portaria. Por razões de segurança, a retirada cuidadosa da medicação em curso (antipsicóticos e anticolinérgicos) é recomendada, com as doses diárias protocolares de risperidona limitandoðse a um máximo de 8mg, e não 16mg, com proposto. Também é recomendada futura ampliação do armamentário oficial com a inclusão dos demais atípicos já licenciados para comercialização no país (amisulprida, quetiapina e ziprasidona) como alternativa de terceira linha na esquizofrenia refratária ou grave intolerância, segundo os critérios de antigüidade (experiência clínica nacional e internacional) e aceitabilidade social (preferência de profissionais e usuários)


Subject(s)
Antipsychotic Agents/pharmacology , Antipsychotic Agents/therapeutic use , Benzamides , Clinical Protocols , Dibenzothiazepines , Efficacy , Legislation, Drug , Risperidone , Schizophrenia
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