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Year range
1.
Rev. direito sanit ; 22(2): e0006, 20221230.
Article in Portuguese | LILACS | ID: biblio-1419241

ABSTRACT

O presente ar tigo, pautado no método hipotético-dedutivo, tratou do seguro de responsabilidade civil médica no Brasil diante do aumento das ações judiciais relacionadas à saúde. A partir de uma pesquisa com abordagem qualitativa e utilização de procedimentos bibliográficos e documentais, objetivou-se descobrir se a contratação de seguros profissionais teria um possível efeito preventivo de proteção ao médico e ao paciente contra danos durante a assistência. Para tanto, apresentaram-se noções introdutórias sobre esse tipo de seguro e os principais desafios contemporâneos relacionados a sua utilização para, finalmente, se avaliarem as prováveis consequências dele frente às ações indenizatórias. Verificou-se que a contratação do seguro de responsabilidade civil médica ainda não alcançou números expressivos no país, e que a inexistência de imposição legislativa e a ausência de incentivo pelo conselho profissional competente podem ser fatores que contribuem para esse cenário. Com desafios pré-existentes semelhantes, a experiência nos Estados Unidos demonstrou efeito contrário à prevenção, com o crescimento de ações indenizatórias e o surgimento de uma nova crise. Por fim, os resultados apontaram para a solidificação da segurança do paciente em detrimento das adversidades decorrentes da adesão ao seguro.


The present article, based on the hypotheticaldeductive method, dealt with medical liability insurance in Brazil in view of the increase in health-related lawsuits. From a research with a qualitative approach and the use of bibliographic and documental procedures, the objective was to discover whether the contracting of professional insurance would have a possible preventive effect of protecting the doctor and the patient against damages during care. To do so, introductory notions about this type of insurance and the main contemporary challenges related to its use were presented, and finally, the probable consequences of this type of insurance Against indemnity claims were evaluated. It was verified that the contracting of medical liability insurance has not yet reached expressive numbers in the country, and that the inexistence of legislative imposition and the absence of incentive by the competent professional council may be factors that contribute to this scenario. With similar pre-existing challenges, the experience in the United States has demonstrated the opposite effect to prevention, with the growth of indemnity suits and the emergence of a new crisis. Finally, the results pointed to the solidification of patient safety at the expense of the adversities arising from insurance adherence.


Subject(s)
Physician-Patient Relations , Medical Errors , Patient Safety
2.
Cad. Ibero Am. Direito Sanit. (Impr.) ; 6(supl.3): 869-873, dez. 2017.
Article in Portuguese | LILACS-Express | LILACS | ID: biblio-1047441

ABSTRACT

Introdução: O ónus da prova no âmbito das ações de responsabilidade médica (extracontratual ou contratual) recai sobre o doente, a quem compete demonstrar a ilicitude da atuação do profissional, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Sucede que, em virtude da assimetria de conhecimentos técnicos e científicos, essa prova revela-se particularmente onerosa para o doente, sendo o instituto da perda de chance um instituto capaz de repartir o risco probatório. Metodologias: Revisão de literatura e jurisprudência sobre a perda de chance aplicada à responsabilidade médica. Resultados e discussão: Muitas vezes o doente não logra provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, porém consegue estabelecer um nexo causal entre uma conduta violadora das leges artis e a redução da possibilidade (da chance) de cura ou sobrevivência. A diminuição desta oportunidade de cura ou de sobrevivência não poderá deixar de ser indemnizado como um dano intermédio e autónomo do dano final. Conclusões: O reconhecimento da perda de chance como dano autónomo permitirá compensar o desnível de conhecimentos técnicos e científicos por parte do paciente, facilitando a prova do nexo de causalidade e logrando uma maior tutela dos interesses do doente

3.
Rev. bras. colo-proctol ; 31(1): 58-63, jan.-mar. 2011. ilus, tab
Article in Portuguese | LILACS | ID: lil-596210

ABSTRACT

Sempre que uma ação causar dano a outra pessoa e houver nexo causal, isto é, quando o resultado observado pela prática desta ação estiver, diretamente ou não, relacionado, caberá a obrigação de ressarcir à vítima, um valor referente ao seu dano. Esta normatização, Responsabilidade Civil, tem como fundamento o princípio da culpa, quando subjetiva (que tem necessidade de um ato ou omissão de violar o direito de uma segunda pessoa, o dano produzido por este ato, a responsabilidade de causalidade entre o ato e o dano e, finalmente, a culpa) e o princípio do risco quando objetivo (que não necessita de culpa, já que se baseia na teoria do risco, presumindo-a, independentemente de ter ou não agido com esta intenção). Enquanto Responsabilidade Civil Contratual, duas são as obrigações de um profissional: a de resultado, ou seja, a de alcançar determinado objetivo ou fim, e a de meio, ou seja, a obrigação de empregar todos os meios para consecução de seu objetivo. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), a responsabilidade objetiva deve ser empregada a todos os prestadores de serviço à exceção da classe dos profissionais liberais, médicos e advogados, por realizarem suas atividades principalmente como sendo de meios e, portanto, considerada subjetiva. Em algumas situações, o Direito entende que a Responsabilidade deve ser objetiva, ou seja, quando ficar consubstanciado uma promessa de resultado. As peças publicitárias têm tido o poder de evocar estas equivocadas situações. O objetivo principal deste trabalho é mostrar, aos profissionais do Direito em geral e aos médicos em particular, quais são os fenômenos que criaram o desvio da norma. A Responsabilidade Civil Subjetiva se encontra amparada no Código Civil, em seu Art. 186 e no caput do Art. 927, enquanto a Objetiva é observada no Art. 927, § único. Desta forma, ao relacionar os textos da literatura jurídica e os dados do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, quanto a peças publicitárias e sindicâncias instauradas sobre este sujeito, os autores pretendem demonstrar a relação causal desta nova forma de pensar.


Whenever an action causes damage to another person and there is causal nexus, that is, when the result seen by the practice of this action is, directly or not, related, the obligation will fit to repay the victim, a referring value to its damage. This normative, Civil Liability, has as bedding the beginning of the guilt, when subjective (which needs an act or omission that finally violates the right of a second person, the damage produced for this act, the responsibility of causality between the act and the damage and, the guilt) and the risk's beginning when objective (which does not need guilt, since is based on the theory of the risk, presuming it, independently to have or not acted with this intention). While Contractual Civil liability, two are the obligations of a professional: of result, that is, to reach definitive objective or end, and of way, that is, the obligation to use all the half ones for its objective achievement. In the Code of Protection and Defense of the Consumer (Law 8,078, of September 11, 1990), the objective responsibility must be used to all the service renders, except the class of liberal professionals, physicians, and lawyers, for carrying through its activities mainly as being of ways and, therefore, be considered subjective. In some situations, Law understands that the Responsibility should be objective, that is, when a result promise is consubstantiates. The advertisements have had the power to evoke these mistaken situations. The main objective of this paper is to show, to Law professionals and, in particularly, to the doctors, which are the phenomena that had created this shunting line of the norm. The Subjective Civil Liability is supported in the Civil Code, its Art.186 and the caption of the Art.927, while the Objective is observed in the Art. 927, only §. Thus, when relating legal literature texts and data from the Regional Medical Counsel of the State of São Paulo how much the advertisements and investigations restored on this citizen, the authors intend to demonstrate the causal relation of this new way of thinking.


Subject(s)
Humans , Damage Liability , Human Rights , Right to Health
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