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1.
Rev. Hosp. Clin. Fac. Med. Univ. Säo Paulo ; 47(6): 299-302, nov.-dez. 1992.
Artigo em Português | LILACS | ID: lil-126008

RESUMO

Os autores discorrem sobre aspectos da evolucao da teoria de responsabilidade civil dos medicos, em especial dos cirurgioes plasticos e da cirurgia estetica. A divisao da cirurgia plastica em estetica e reparadora e, em sua opiniao artificial, mas as decisoes judiciais sao ainda respaldadas em conceitos incorretos sobre as finalidades da cirurgia plastica, especialmente dos procedimentos esteticos, de valor social e psicologico universalmente reconhecido. Propoem que para todos os casos de cirurgia plastica a obrigacao do cirurgiao seja de meio, como no restante da medicina, e nao se exija do cirurgiao plastico, que executa procedimentos esteticos, obrigacao de resultado. O cirurgiao plastico solicitado pelo paciente para realizar cirurgia estetica, deve julgar da sua validade e se propor a empregar os meios disponiveis para chegar a um resultado dentro da media do meio socio-cultural em que vivem.


Assuntos
Cirurgia Plástica/legislação & jurisprudência , Responsabilidade Legal , Estética
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