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Intervalo de ano
1.
Saúde Soc ; 21(2): 314-322, abr.-jun. 2012.
Artigo em Português | LILACS, SES-SP | ID: lil-641725

RESUMO

O presente artigo pergunta pela possibilidade de as ONGs atuarem na cooperação internacional sanitária e pelo modo como essa atuação é regulada. Primeiramente se apresenta a cooperação internacional e sua relação com a saúde pública. Então são referidos dados sobre a cooperação bilateral sanitária brasileira, nos quais se pode verificar o reconhecimento formal das ONGs como parceiras dos Estados. Isso permite refletir sobre o papel das ONGs na cooperação e se percebe que, embora o direito internacional legitime a atuação das ONGs, ele regula essa atuação de modo incipiente. Isso sugere importantes aspectos a serem aperfeiçoados na relação jurídica que as ONGs travam com Estados no campo da saúde pública.


Assuntos
Cooperação Internacional , Direito Internacional , Direito Sanitário , Organizações , Saúde Pública
2.
RECIIS (Online) ; 4(1): 58-67, mar. 2010.
Artigo em Português | LILACS, BDS | ID: biblio-980892

RESUMO

O presente artigo pergunta pela possibilidade da cooperação internacional ser percebida como instrumento jurídico para a efetivação do direito humano à saúde. Primeiramente se verifica que os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) − Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe − reconhecem a saúde como direito, seja em suas constituições, seja por meio do direito internacional. Ocorre que, historicamente, esses países têm enormes dificuldades para a implementação desse direito e a cooperação internacional NorteSul enfrenta muitas contradições na tarefa de promover o desenvolvimento social e econômico. Estuda-se a cooperação horizontal que o Brasil estabelece com cada um desses países, a partir de atos bilaterais. A análise dos dados sugere elementos positivos e, igualmente, aspectos que podem ser melhorados na cooperação entre países em desenvolvimento. E o acervo dos acordos celebrados permite uma análise prospectiva da cooperação sanitária, tendo em vista seu aperfeiçoamento como mecanismo Sul-Sul para efetivar direitos.


Assuntos
Direito à Saúde , Países em Desenvolvimento , Cooperação Internacional , Saúde Pública/legislação & jurisprudência , Cooperação Sul-Sul
3.
Rev. direito sanit ; 9(1): 86-106, mar.-jun. 2008.
Artigo em Português | LILACS | ID: lil-515391

RESUMO

Advocacia lato sensu tem por objeto a reivindicação de um direito. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a saúde como um direito fundamental, abrindo espaço para se falar em advocacia em saúde. Este trabalho busca desvelar os obstáculos políticos ao exercício da advocacia sanitária em geral, a partir da análise de um caso específico - a disputa pela liberdade de pesquisa com células-tronco embrionárias, regulamentada pelo art. 5º da Lei de Biossegurança, contestado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.510), atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal. A metodologia empregada foi de estudo de caso documental (utilizado para a exposição do problema, do direito reivindicado, do diagnóstico da situação, das estratégias da advocacia e da identificação dos óbices políticos) e do método indutivo (para a composição de um roteiro de identificação de impedimentos à advocacia sanitária em geral).


Assuntos
Pesquisas com Embriões , Advocacia em Saúde , Direito à Saúde , Células-Tronco , Brasil , Religião
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