RESUMO
The Permanent Preservation Area (PPA), the main protected area established by law in Brazil, was established by the Forest Code (Law 4771) in 1965. Due to their ecological importance and provision of environmental goods and services to humans, the PPAs are recognized for their technical functions as areas that should be preserved. Many of these differing interpretations of the spirit of the law occur depending on the language preciosism and the distorted use of hermeneutics. The objective of this research was to analyze the main points of conflict in the interpretation, understanding and establishment of permanent preservation areas. It was concluded that there is in literature interpretations contrary to the spirit of the legal rule establishing the PPAs; the PPAs should be preserved and, in case of degradation, the legislation makes it clear that environmental liabilities should be corrected; the untouchability of the PPA is not inexorable, as the CONAMA, in some cases, may establish criteria for its use; intervention in PPA permitted by law in cases of public interest, social interest and activity and low potential environmental impact need better regulation.
A Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal (Lei 4.771) em 1965. Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços ambientais ao homem, as APPs são reconhecidas por suas funções técnicas como áreas que devem ser preservadas. Muitas interpretações divergem do espírito da criação da Lei, seja pelo preciosismo linguístico ou pelo uso distorcido da hermenêutica O objetivo desta pesquisa foi analisar os principais pontos conflituosos do entendimento, da interpretação e da instituição das Áreas de Preservação Permanente. Concluiu-se que há, na literatura, pertinentes interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica que institui as APPs; as APPs devem ser preservadas e, em caso de degradação, a legislação deixa patente que o passivo ambiental deve ser sanado; a intocabilidade das APPs não é inexorável, pois o CONAMA, em alguns casos, pode definir critérios para sua utilização; as intervenções em APP, permitidas por lei nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade eventual e de baixo impacto ambiental necessitam de melhor regulamentação.
RESUMO
The Permanent Preservation Area (PPA), the main protected area established by law in Brazil, was established by the Forest Code (Law 4771) in 1965. Due to their ecological importance and provision of environmental goods and services to humans, the PPAs are recognized for their technical functions as areas that should be preserved. Many of these differing interpretations of the spirit of the law occur depending on the language preciosism and the distorted use of hermeneutics. The objective of this research was to analyze the main points of conflict in the interpretation, understanding and establishment of permanent preservation areas. It was concluded that there is in literature interpretations contrary to the spirit of the legal rule establishing the PPAs; the PPAs should be preserved and, in case of degradation, the legislation makes it clear that environmental liabilities should be corrected; the untouchability of the PPA is not inexorable, as the CONAMA, in some cases, may establish criteria for its use; intervention in PPA permitted by law in cases of public interest, social interest and activity and low potential environmental impact need better regulation.
A Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal (Lei 4.771) em 1965. Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços ambientais ao homem, as APPs são reconhecidas por suas funções técnicas como áreas que devem ser preservadas. Muitas interpretações divergem do espírito da criação da Lei, seja pelo preciosismo linguístico ou pelo uso distorcido da hermenêutica O objetivo desta pesquisa foi analisar os principais pontos conflituosos do entendimento, da interpretação e da instituição das Áreas de Preservação Permanente. Concluiu-se que há, na literatura, pertinentes interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica que institui as APPs; as APPs devem ser preservadas e, em caso de degradação, a legislação deixa patente que o passivo ambiental deve ser sanado; a intocabilidade das APPs não é inexorável, pois o CONAMA, em alguns casos, pode definir critérios para sua utilização; as intervenções em APP, permitidas por lei nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade eventual e de baixo impacto ambiental necessitam de melhor regulamentação.