RESUMO
Introdução - A existência de áreas contaminadas representa um problema ambiental que vem sendo crescentemente detectado pelas autoridades ambientais. O gerenciamento sistemático destas áreas no Estado de São Paulo é realizado por sua agência ambiental, CETESB, que tem procurado desde o início da década de 1990 se capacitar, criar instrumentos de gestão e instituir procedimentos específicos. O Estado aprovou, também, a primeira lei específica sobre proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, Lei n° 13.577/2009, trazendo a questão para o ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, há premente necessidade de envolvimento das municipalidades, que possuem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição, competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual, bem como são responsáveis pelo ordenamento do uso e ocupação do solo e pela execução do planejamento urbano. Objetivo - Construir subsídios para a formulação de políticas públicas sobre gestão de áreas contaminadas em nível municipal. Método - Por meio de pesquisa descritiva e exploratória pretende-se apresentar as competências constitucionais afetas ao tema, a evolução da atuação da agência ambiental do Estado de São Paulo e da legislação aplicável sobre poluição do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. Como estudo de caso instrumental foi pesquisada a atuação legislativa e institucional de cinco municípios da Região Metropolitana de São Paulo (São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco). Parte da pesquisa foi desenvolvida na Alemanha, país com tradição e experiência em gestão de áreas contaminadas, visando trazer possíveis subsídios para formulação de políticas públicas no Brasil. Resultados e Conclusões - Observou-se que não há uma atuação organizada e sistemática em áreas contaminadas nos municípios brasileiros estudados, exceto em São Paulo, que tem procurado criar instrumentos por meio de legislação específica, além de promover ações concretas para atender referida legislação. Foi demonstrado que o estabelecimento de uma postura proativa pelos entes municipais constitui uma obrigatoriedade, e não mera faculdade, considerando suas atribuições constitucionais e legais.