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Intervalo de ano
1.
Rev. direito sanit ; 12(3): 139-160, nov. 2011-fev. 2012.
Artigo em Português | LILACS | ID: lil-674898

RESUMO

Após dez anos de vigência da Lei n° 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas em sofrimento mental e sobre a reformulação do modelo assistencial em saúde mental, são inegáveis os avanços no campo da saúde mental no Brasil. Diversos serviços substitutivos e novos dispositivos em saúde foram criados refletindo os princípios da reforma psiquiátrica, impulsionando novas formas de lidar com a loucura, concretizando reivindicações antigas do Movimento da Luta Antimanicomial. Este movimento, como vocalização da dor e das contradições para garantir a cidadania de significativo segmento da sociedade, reivindicou a ação do Estado nessa área, exigindo que os direitos humanos das pessoas em sofrimento mental fossem universalmente garantidos de forma indivisível e interdependente. Essa garantia implica tanto no reconhecimento da pessoa em sofrimento mental como sujeito de direito quanto na compreensão do direito de usufruir todos os direitos, não apenas o direito à saúde. O presente artigo discute os potenciais e os limites da atuação do direito no campo da saúde mental. Essa discussão advém do reconhecimento da singularidade que o sofrimento mental imprime na pessoa, configurando as diferenças entre os sujeitos. A circunstância dessa especificidade, seja pela natureza do diagnóstico, seja pela contextualização do processo de sofrimento em área que reverbera no plano das emoções e das relações familiares, sociais e comunitárias, demanda, de per si, muito mais do que o reconhecimento da titularidade de direitos desses sujeitos: está a demandar avanço eficaz nas políticas públicas de saúde mental na perspectiva dos direitos humanos.


Assuntos
Masculino , Feminino , Humanos , Relações Familiares , Hospitais Psiquiátricos , Relações Interpessoais , Saúde Mental , Direito à Saúde , Estresse Psicológico
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