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Rev. direito sanit
; 8(3): 148-165, nov. 2007-fev. 2008.
Artigo
em Português
| LILACS
| ID: lil-490779
RESUMO
A introdução do art. 229-C à Lei de Propriedade Intelectual (lei n. 9.279/96), pela Lei n. 10.196/01, condicionou a concessão de patentes farmacêuticas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O trabalho analisa duas competências distintas da agência: (i) para atuar no sistema de proteção intelectual; e (ii) para regular economicamente o mercado farmacêutico. Ao apresentar os mecanismos à disposição do Estado para o exercício da regulação dos preços dos medicamentos, demonstra-se a inadequação da patente para exercer a regulação econômica desse mercado.